domingo, 8 de janeiro de 2017

É só cumprir a lei


Judiciário tem preferência pelo encarceramento em massa, e os juízes não se sentem responsáveis pela tragédia
* João Bernardo Kappen - O Globo
Toda pessoa presa no Brasil, seja sob o regime de prisão temporária, preventiva ou decorrente de condenação criminal, está submetida ao que determina a Lei de Execução Penal criada em julho de 1984. Esta lei regulamenta os direitos e deveres dos presos, as obrigações do Estado no tratamento das pessoas sob sua custódia, estabelece os órgãos de execução penal, as características, condições e tipos de estabelecimentos penais. Paradoxalmente, é uma lei moderna até hoje, não obstante o ano de sua criação e o regime político totalitário de então.
Pois bem, diz a lei que é dever do Estado a assistência material, jurídica, educacional, social, religiosa e à saúde do preso (artigo 11). Diz também que é direito do preso ter previdência social, constituir pecúlio, exercer atividade profissional, intelectual, artística e desportiva, além de proteção contra qualquer forma de sensacionalismo, ter entrevista pessoal e reservada com advogado, visita do cônjuge, companheira, parente, amigos e ter contato com o mundo externo (artigo 41).
Está expresso na lei que os estabelecimentos penais devem ter lotação compatível com sua estrutura (artigo 85) e cada cela deve ter os requisitos básicos de salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana, bem como área mínima de seis metros quadrados (artigo 88).
A função dos juízes e do Ministério Público foi definida pela lei como a de inspecionar mensalmente os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e, no caso dos juízes, interditar no todo ou em parte o estabelecimento que tiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência à lei (artigos 66 e 68). Ao Poder Executivo a lei impôs a obrigação de que, no prazo de seis meses da publicação da lei, que se deu em julho de 1984, as unidades federativas do Estado brasileiro tomassem todas as providências para se adequar às regras criadas para os estabelecimentos prisionais, sob pena de suspensão de qualquer ajuda financeira da União para atender às despesas de execução das penas (artigo 203).
Dos quatro países com as maiores populações carcerárias do mundo, o Brasil é o único que desde 2008 aumentou seu número de presos. Os Estados Unidos reduziram 4%; a China, 9%; a Rússia, 24%, e o Brasil aumentou 33%. Este número revela que existe uma clara preferência do Judiciário brasileiro pelo encarceramento em massa e que os juízes que prendem não se sentem responsáveis pela tragédia que é o nosso sistema penitenciário.
Mas se temos uma boa Lei de Execução Penal, por que então chegamos a este nível de barbárie? Porque nem o Poder Judiciário nem o Poder Executivo vêm cumprindo o que determina a lei. Certa vez um membro da facção PCC disse que talvez as facções perderiam a razão de existir se o Estado respeitasse os presos como pessoas e atendesse seus direitos legítimos. Deveríamos tentar.
João Bernardo Kappen é advogado

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