quinta-feira, 28 de agosto de 2014
Ex-prefeito de Patos é condenado à perda de direitos políticos
O ex-prefeito
do município de Patos, Dinaldo Medeiros Wanderley, foi condenado à
perda de seus direitos políticos por quatro anos e multa civil de 30
vezes o valor da remuneração percebida quando era gestor. A decisão é da Terceira Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), ao reconhecer, à unanimidade,
que Dinaldo Wanderley praticou ato de improbidade administrativa, em
fraude a processos licitatórios. A relatoria do recurso foi do
desembargador José Aurélio da Cruz.
Conforme os autos (0005116-12.2006.815.0251), a Prefeitura de Patos
interpôs ação civil pública, aduzindo que o ex-prefeito, durante o
exercício de 2004, teria praticado fraude em processo licitatório, na
medida em que fracionou uma licitação para aquisição de combustíveis, no
valor de R$ 958.934,49. Ainda segundo o município, ocorreram inúmeros
procedimentos licitatórios, na modalidade convite, sempre no valor
inferior a R$ 80 mil, com participação, em todas as licitações, de
apenas concorrentes determinados, e com o mesmo vencedor.
Na defesa, Dinaldo alegou que o fracionamento da licitação seria mais
vantajoso para a administração, além do que o vencedor do processo era
sempre o mesmo, por preencher os requisitos legais e ter o menor preço.
Em seu voto, o desembargador-relator ressaltou que o ex-gestor, em 2004,
determinou a realização de aquisição de combustíveis, por meio de 12
cartas-convites, totalizando a quantia de quase um milhão de reais,
através de licitações sempre em valor que não ultrapassavam R$ 80 mil,
de modo a haver suposto enquadramento legal.
“No caso concreto, tem-se que os constantes e sucessivos fracionamentos
dos contratos ocorridos no ano de 2004, com regulares intervalos de
tempo e de mesmo produto (combustíveis e óleo lubrificantes), que
poderia ser objeto de projeção para aquisição globais, cuja quantia
poderia ser facilmente prevista por um determinado período, evidenciam
um gritante desprezo à lei, ao que se soma a curiosa circunstância de
que as aquisições dos produtos foram sempre direcionadas a três
empresas: Posto Petrobrás, CID Posto e Posto Brasília Ltda, possuindo,
sempre, a mesma vencedora”, disse o relator.
A Lei nº 8.666/93 (Licitações), em seu artigo 23, II, “a”, permite a
contratação na modalidade convite para compras cujos valores não
ultrapassem a quantia de R$ 80 mil.
“O recorrido praticou pessoalmente todos os atos necessários à
caracterização de improbidade administrativa, na medida em que
determinou a abertura dos doze procedimentos licitatórios, adjudicou e
adotou as medidas necessárias à liberação dos pagamentos em favor de um
único credor”, assegurou.
A Terceira Câmara Cível determinou também que o ex-gestor está proibido
de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo
de três anos.
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