sábado, 27 de fevereiro de 2010

Prefeito de São Joaquim do Monte é DENUNCIADO

PROCESSO T. C. Nº 0805197-5

DENÚNCIA

DENUNCIANTES: Srs. ALUÍZIO PEDRO BARBOSA LINS, GLÉCIO CARVALHO DE SOUZA, JOSÉ NILSON DA SILVA E MILTON COELHO DE ARAÚJO

DENUNCIADO: Sr. JOSÉ LINO DA SILVA IRMÃO

ADVOGADOS: Drs. MÁRCIO JOSÉ ALVES DE SOUZA – OAB/PE Nº 5.786; CARLOS HENRIQUE VIEIRA DE ANDRADA – OAB/PE Nº 12.135; MAURÍCIO DE FONTES OLIVEIRA – OAB/PE Nº 21.241; LILIANE CAVALCANTI BARRETO CAMPELLO – OAB/PE Nº 20.773; DIMITRI DE LIMA VASCONCELOS – OAB/PE Nº 23.536-D; AMARO ALVES DE SOUZA NETTO - OAB/PE Nº 26.082 E EDSON MONTEIRO VERA CRUZ FILHO – OAB/PE Nº 26.183

RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, MARCOS NÓBREGA

ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA

ACÓRDÃO T. C. Nº 006/10

EMENTA: Denúncia formulada pelos Srs. Aluízio Pedro Barbosa Lins, Glécio Carvalho de Souza, José Nilson da Silva e Milton Coelho de Araújo, contra o Sr. José Lino da Silva Irmão, Prefeito do Município de São Joaquim do Monte. Procedente em parte.

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 0805197-5,

ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra a presente Decisão,

Considerando que ficou plenamente demonstrado o desvio de recursos públicos, no montante de R$ 168.959,52, para contas de particulares ligados ao Prefeito, contrariando o disposto no artigo 37 da Constituição Federal de 88;

Considerando que o valor desviado retornou posteriormente aos cofres públicos como provam os documentos às fls. 183 a 189 e 218 a 223;

Considerando, ademais, que as irregularidades administrativas, devidamente comprovadas no processo, constituem indícios de ilicitude penal e de ato de improbidade administrativa;

Julgar PROCEDENTE, EM PARTE, a presente denúncia.

Aplicar, nos termos do artigo 73, inciso II, da Lei Estadual nº 12.600/04, ao Sr. José Lino da Silva Irmão multa no valor de R$ 10.000,00, que deverá ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta Decisão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, por intermédio de boleto bancário a ser emitido no sítio da internet desta Corte de Contas (www.tce.pe.gov.br).

Determinar a remessa dos autos ao Ministério Público de Contas para remessa ao Ministério Público do Estado para as providências cabíveis.

Recife, 19 de fevereiro de 2010.

Conselheiro Valdecir Fernandes Pascoal – Presidente em exercício da 2ª Câmara

Conselheiro, em exercício, Marcos Nóbrega - Relator

Fui presente: Dr. Gilmar Severino de Lima – Procurador.

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