quarta-feira, 22 de setembro de 2010

Coordenador da campanha de Eduardo é condenado a cinco anos de prisão por supostos desvios em obras públicas de Aliança.

Heraldo Selva (PSB-PE), ex-secretário de Habitação da Prefeitura do Recife, que recentemente teve alguns problemas por ter enviado para o prefeito João da Costa o ato de nomeação de uma pessoa que já estava morta, tem, desta feita, outro problema para resolver.

Membro da coordenação da campnha do governador e candidato à reeleição Eduardo Campos (PSB-PE), Heraldo Selva teve, no último dia 17 de setembro, a publicação da sentença decorrente do Processo nº 0015089-72.2007.4.05.8300 (AÇÃO PENAL) que o condenou à pena de 5 (cinco) anos de reclusão.

Juntamente com o Pessebista foi condenado na mesma pena o seu irmão Leonardo Collier Selva.

Para entender o caso, é preciso ler o Relatório da Sentença assinada pela juíza Amanda Gonçalez Stoppa.

"O Ministério Público Federal, por seu agente, ofereceu denúncia no ano de 2007, aduzindo que o Município de Aliança, por meio de seu prefeito à época, Carlos José de Almeida Freitas, celebrou o convênio de n° 2070/99 com o Fundo Nacional de Saúde - FNS, vigente entre 30.12.1999 e 26.06.2001, com o escopo de dar apoio financeiro para conclusão de Unidade Mista de Saúde naquele Município, para o qual foram destinados R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais) pelo FNS, com contrapartida de R$ 15.000,00 (quinze mil) pelo Município".

"Pesa contra os acusados a alegação de que teriam, em concurso de pessoas, praticado os crimes do art. 1°, I e II, cujas penas estão previstas no § 1° do mesmo artigo, do DL 201/67, em concurso material (art. 69 CP).

Tais crimes têm a seguinte previsão legal:

"Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;

II - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;

§1º Os crimes definidos nêste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos."

Por Jamildo Melo

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Patos no Caminho da Mudança!

Ramonilson Alves, Deputado Federal Eflain Filho, Benone Leão e Umberto Joubert.  Por uma Patos Melhor!