quinta-feira, 2 de julho de 2009

Magalhães votou pela cassação do deputado mineiro. Conselho rejeita cassação de Edmar Moreira

O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados rejeitou nesta quarta-feira (1/7) por nove votos a quatro - e uma abstenção -, o relatório do deputado Nazareno Fonteles (PT/PI), que recomendava a cassação de Edmar Moreira (Sem partido/MG), por uso indevido da verba indenizatória.
Votaram com o relator, a favor da perda do mandato de Moreira, os deputados Roberto Magalhães (DEM/PE), Solange Amaral (DEM/RJ) e Professor Rui Pauletti (PSDB/RS).
Pela absolvição de Edmar Moreira, posicionaram-se Hugo Leal (PSC/RJ), Mauro Lopes (PMDB/MG), Nelson Meurer (PP/PR), Sérgio Moraes (PTB/RS), Wladimir Costa (PMDB/PA), Moreira Mendes (PPS/RO), Urzeni Rocha (PSDB/RR), Lúcio Vale (PR/PA) e Sérgio Brito (PDT/BA). O deputado Abelardo Camarinha (PSB/SP) absteve-se da votação.
Antes da votação, o deputado Roberto Magalhães encaminhou o seu voto e reiterou o bom trabalho do relator do processo. Magalhães aproveitou para apresentar pontos que não foram relacionados no relatório de Fonteles.
"Não se pode deixar de destacar o fato de o representado [EDMAR MOREIRA] receber na ‘boca do caixa’ os seus subsídios mensais e o reembolso, com recursos da verba indenizatória, das suas despesas com atividades parlamentares", salientou.
Durante a reunião, Magalhães esclareceu que o recebimento dos subsídios mensais por Edmar na "boca do caixa" contraria uma Instrução Normativa do Tesouro Nacional (IN Nº 4, de 30/8/2004) e que o pagamento dos recursos provenientes da verba indenizatória, sacados da mesma maneira, vai de encontro ao art. 7º, da Portaria nº 16, de 4/9/2003, da Câmara dos Deputados.
Outro destaque feito pelo vice-líder do Democratas relaciona-se com o bloqueio das contas da empresa de segurança Ronda. Magalhães afirma que, em razão da interdição das contas da empresa, em face da cobrança judicial de débitos trabalhistas, o bloqueio estendeu-se aos seus sócios. Dessa maneira, o pagamento direto no caixa frustrava as penhoras e a execução judicial. De acordo com o deputado, essa manobra infringe claramente o art. 600 do Código Civil.
- Ora, se essa fuga à execução judicial é considerada um ato atentatório à dignidade da Justiça, o que dizer, então, em relação ao Parlamento, no caso à Câmara, quando praticado por um dos seus deputados? Não caracteriza, também, quebra de decoro parlamentar? Não expõe a Câmara dos Deputados, colocando-a sob suspeita de leniência ou mesmo de conivência? - questionou Magalhães, antes de confirmar o seu voto.
Escrito por Jamildo Melo

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