2- Para ele, a Lei resultou de uma das mais belas manifestações populares – quase 2 milhões de assinaturas – e por essa razão deve ser aplaudida.
3- Mas, ressalvou, não pode afrontar o principio da “anterioridade eleitoral” previsto no artigo 16 da Constituição Federal. Ou seja, lei que altere o processo eleitoral tem que estar aprovada até um ano antes da data do pleito. E isso não aconteceu.
4- Este princípio, disse o ministro, tem por finalidade evitar que os candidatos sejam surpreendidos por medidas casuísticas e que alterem as regras do jogo eleitoral.
5- É “cláusula pétrea” do processo eleitoral, acrescentou, o chamado “princípio da segurança jurídica”, que é um dos pressupostos do Estado Democrático de Direito.
6- “E o melhor dos direitos não pode ser aplicado contra a Constituição”, complementou.
7- O ministro disse também que a boa doutrina assegura ao cidadão, especialmente ao cidadão candidato, o direito de planejar sua candidatura. E a Lei da “Ficha Limpa” atropelou esse direito porque foi aprovada no ano da eleição (2010).
8- Afirmou ainda que a Lei da “Ficha Limpa” não poderia criar um novo tipo de inelegibilidade (condenação por órgão colegiado) que não está previsto na Constituição.
9- Por essa razão, concluiu, a Lei tornou incerto o que era certo e instável o que era estável e por isso não pode alcançar o processo eleitoral de 2010 porque quebraria a confiança do cidadão no Estado.
10- A seu ver, a Lei da “Ficha Limpa” alterou, sim, o processo eleitoral que estava curso e “colide frontalmente” com o artigo 16 de Constituição.
11- Assim, está desempatada a votação e Cássio Cunha Lima (PSDB-PB) e Jáder Barbalho (PMDB-PA) vão assumir suas cadeiras no Senado.
É isso aí.
Por Inaldo Sampaio
Nenhum comentário:
Postar um comentário