Segue abaixo a decisão liminar do Juiz de São José do Egito que OBRIGA o vereador DELMIRO BARROS a empossar os vereadores suplentes, sob pena de crime de desobidiencia e multa diaria.
PODER JUDICIÁRIO JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO EGITO- PE Processo CV nº 165-10.2010.8.17.1340 Vistos etc... ROGACIANO JORGE DE SOUZA LEITE E JOSÉ FEREIRA NETO, qualificados nos autos, por seu advogado legalmente habilitado, ajuizaram MANDADO DE SEGURANÇA REPRESSIVO, COM PEDIDO DE LIMINAR, INADITA ALTERA PARS, DE HOMOLOGAÇÃO DE LICENÇA DE VEREADOR PARA EXERCER CARGO EM COMISSÃO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL contra o PESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SÃO JOSÉ DO EGITO, DELMIRO GOUVEIA DE ARAÚJO BARROS, conforme petição de fls. 02 / 12. Pleitearam a concessão de liminar que foi concedida as fls. Anexaram documentos às fls. O Representante do Ministério Público, opina pela concessão da Segurança. É o relatório D E C I D O . Pretendem os requerent es obterem segurança objetivando que a autoridade coatora homologue os seus pedidos de licença do exercício da vereança a fim de exercerem funções de Secretário Municipal e Sub-prefeito convocando os respectivos suplentes. Os requisitos legais preconizados para a concessão de liminar restaram esclarecidos na inicial, como o periculum in mora representado pela necessidade da prestação dos serviços previstos na Secretaria Municipal e o fomus boni iúris, inserido no disposto na Lei Orgânica do Município especificamente nos artigos 29 e 31, dos artigos 56 da Constituição Federal e artigo 11 da Constituição do Estado de Pernambuco, além da previsão legal estatuída no Regimento da Câmara de Vereadores, nos artigos 80 e 83 são evidentes. Caracterizado e evidente, pois o direito da autora, à luz da Doutrina citada e da jurisprudência a seguir: "Em mandado de segurança é preciso que o ato se revista de ilegalidade ou abuso, não basta a simples lesão ao di reito, mas a lesão de direito líquido e certo".. (TJMG, in JM, vol.117 / 107). "Conhece-se de Mandado de Segurança cujos fatos sejam inquestionáveis e imediatamente comprovados ou quando o próprio coator os admite, mas a sua denegação se torna indubitável se os fatos não configuram o direito postulado como líquido e certo" (TJMG, in JM. Vol. 66, p. 29). Vislumbro, em suma, abuso de poder e ilegalidade do ato praticado pelo impetrado e conseqüentemente vejo direito líquido e certo a proteger o impetrante. Posto isto e por tudo o mais que dos autos constam, concedo liminarmente a Segurança requerida pelos impetrantes para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, homologando de pronto as licenças com opção pela remuneração dos mandatos eletivos e subseqüente convocação dos respectivos suplentes pela Justiça Eleitoral, sob pena de cominação de multa diária de 01 (um) salário mínimo, independentemente de apuração de crime de descumprimento de de cisão judicial. Intimacões necessaries. São José do Egito 26 de fevereiro de 2010. BEL JOSÉ FRANCISCO DE ALMEIDA FILHO JUIZ DE DIREITO.
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